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NOVA LEI DE LICITAÇÕES: Previsão de reajustes nos contratos.



Com a proximidade da vigência da nova lei de licitações, a qual ocorrerá em 1 de abril de 2023, começaremos a estudar pontos relevantes para a prática licitatória. Vamos lá?!


Por isso, fornecedor, você precisa ter conhecimento das cláusulas necessárias de um edital de licitação, para que assim, quaisquer regras contrárias à legislação, possam ser devidamente impugnadas e/ou apresentadas para o Judiciário, por meio de ação judicial.


Entre as diversas cláusulas necessárias de um edital de licitação, a que merece relevo nesse momento é a previsão expressa do reajustamento dos preços, importante regra em favor do fornecedor.


A lei 14.133/2021, conceituou o reajustamento dos preços, como a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.


Trata-se de obrigação imposta aos órgãos, os quais serão obrigados, seja qual for o prazo de duração do contrato, a previsão no edital com o índice de reajustamento, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com possibilidade de ser estabelecido mais um índice específico ou setorial, segundo a realidade do mercado dos respectivos insumos.


Em verdade, a referida disposição já era posição atual do Tribunal de Contas da União (TCU), que enfatizou “o estabelecimento dos critérios de reajustes dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ainda que a vigência prevista para o contrato não supere doze meses”.


Nesse contexto, portanto, caso não haja previsão expressa no edital, o fornecedor poderá utilizar-se da impugnação e requerer a inclusão de cláusula de reajustamento, assim, minimizam-se imprevistos que possam influenciar na majoração dos preços das propostas e na execução contratual.

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