A Lei 14.133/2021, prestigiando o dever de lealdade e boa-fé objetiva, inovou no tocante as cláusulas essenciais do contrato trazendo expressamente a obrigatoriedade para a Administração Pública consignar o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
Pontua-se que a referida novidade é um grande avanço para as contratações públicas, pois, não raras vezes, o fornecedor depara-se com pedido de reequilíbrio econômico esquecido em determinados Órgãos, o que interfere na própria consecução da prestação do serviço e, por via de consequência, na concretização da política pública.
Embora a nova Lei ainda não esteja sendo aplicada pelo Poder Público, é importante ficar por dentro das novidades.
Então, vamos resumir para você não esquecer: quando for participar de uma licitação, observe primeiramente: se o edital e o contrato estão nos moldes da Lei 14.133/2021; caso esteja, atentar para as cláusulas essenciais do contrato, ou seja, se há previsão expressa dos prazos para respostas nas situações acima citadas.
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